Regulação do Bitcoin
Bitcoin é legal? E as outras criptomoedas? Como é a regulação das criptomoedas no Brasil? Quais impostos estão sujeitos às pessoas que possuem bitcoins?
Guias
A maioria dos países onde é legal comprar e possuir bitcoins o consideram uma “moeda sem curso legal”: podem ser usadas para aferir valor e fazer a troca para comprar, pagar e poupar, mas não para certos contratos. E não geram obrigações.
Um problema frequente das legislações sobre Bitcoin é a inconsistência em sua definição: alguns países falham ao caracterizá-lo ou o equiparam ao papel moeda ou a programas de pontos que as pessoas utilizam em seus pedidos no comércio eletrônico.
É impossível existir uma única legislação global sobre o Bitcoin e isso nem tem relação com o desacordo entre governos e sim com o fato de que se trata de uma rede contábil, computacional e econômica descentralizada, que não tem “casa central” em nenhum Governo.
Ou seja, os países podem criar regulações impositivas e comerciais sobre o uso do bitcoin e a comercialização em seus territórios, mas não podem legislar sobre o Bitcoin.
No Brasil ainda não existe uma definição específica sobre as moedas digitais, porém se discute sobre cada vez mais nas esferas governamentais. Sendo assim, o Bitcoin não é ilegal mas ao mesmo tempo não pode ser caracterizado como moeda de curso legal.
Essa indefinição parte muito da dificuldade em compreender a classe do ativo, se é reserva de valor, commodity digital, entre outros. O mais próximo que temos atualmente é a IN RFB 1.888/19, publicada em maio de 2019, no qual os criptoativos são definidos exatamente como consta abaixo.
“Representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
Ainda na tentativa de classificar com maior clareza os criptoativos, a PL 2060/2019 propõe considerar como reserva de valor, meio de pagamento e commodity digital. Além disso, faz a divisão dos ativos entre unidade de valor, unidades representativas de bens e tokens virtuais, mas o Projeto permanece em debate ainda.
Na mesma Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira citada anteriormente, é estabelecida a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com criptoativos. Sendo assim, as pessoas obrigadas a reportar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, são:
Por definição, as informações precisam ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00. Por operação é caracterizado não só a compra e venda, mas também os seguintes itens:
A não prestação de informações por parte da pessoa física ou jurídica pode acarretar em multas. É recomendado que você leia a IN 1.888 para entender todos os detalhes.
Também em 2019, o Banco Central do Brasil (BACEN) classificou os criptoativos como “ativos não-financeiros produzidos”, enquanto que o processo de mineração passou a ser classificado como “processo produtivo”. O objetivo destas classificações foi para incluir as criptos na balança comercial brasileira, seguindo a recomendação do Fundo Monetário Internacional (FMI).
Além de todos esses pontos, a Receita Federal diz que é preciso declarar os criptoativos no imposto de renda. A obrigação é para aqueles que movimentaram mais de R$ 35.000 por mês, sendo que aqueles que obtiverem um ganho de capital nessas movimentações estão sujeitos ao pagamento de imposto sobre uma porcentagem do ganho, seguindo a tabela progressiva da RFB.